Descrição
DISPÕE ACERCA DA ASSISTÊNCIA DIRETA E PERMANENTE POR PARTE DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE, COM O INTUITO DE DESESTIGMATIZAR A FAMÍLIA DO AGRESSOR QUE SE TORNAM ALVOS DE INÚMERAS VULNERABILIDADES SOBRETUDO OS EXPONDO A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS PERANTE O FALSO JULGAMENTO DE QUE SÃO CULPADAS QUANDO O VERDADEIRO AGRESSOR É QUEM DEVE SER PUNIDO, VISTO QUE O DIREITO BRASILEIRO PREZA PELO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIDADE PESSOAL, O QUAL AFIRMA QUE "A PENA NÃO PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO" (ART.5°, XLV, CFRFB). NO TOCANTE ÀS VÍTIMAS E SEUS FAMILIARES, PREVÊ DE IGUAL FORMA A NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE VULNERABILIDADES DO REFERIDO PÚBLICO, E SUA IMEDIATA INSERÇÃO EM PROGRAMAS DE ACOMPANHAMENTO PARA MINIMIZAR OS EFEITOS DOS DRAMAS GERADOS PELA CRIMINALIDADE, CUJO SOFRIMENTO ESTENDE-SE À FAMÍLIA INTEIRA.
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