Resumo
COM AMPARO NA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A MIM CONFERIDA POR FORÇA DO ART. 3° DA PORTARIA Nº 73/2021 . PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ EM 22/02/2021 , COMUNICO QUE ESTE TRIBUNAL EMITIU PARECER PRÉVIO, SOBRE AS CONTAS EM DESTAQUE.
RESSALTA-SE QUE, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, INTRODUZ IDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 (PUBLICADA NO DOE-CE EM 26/12/2001), O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO DEVE OCORRER NO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS) A PARTIR DA CIÊNCIA DO
RECEBIMENTO DO PRESENTE EXPEDIENTE, E CASO ESTEJA A CÂMARA EM RECESSO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DESTA COMUNICAÇÃO, O PRAZO ACIMA DEVE SER CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DA SESSÃO LEGISLATIVA IMEDIATO AO RECESSO.
NO CASO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS EM ALUSÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, O PRESIDENTE DO REFERIDO ÓRGÃO DEVERÁ COMUNICAR A DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NO PRAZO DE I O (DEZ) DIAS. SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO INCISO L DO § 3°, DO REFERIDO ART. 42 DO REFERIDO DIPLOMA CONSTITUCIONAL.
Nome | Cargo | Orgão |
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VOSSA EXCELÊNCIA ALAN SALVIANO LIMA |
PRESIDENTE |
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE |
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