OFÍCIOS RECEBIDOS - TCE: 470/2022

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Autor: Fernando Antonio Diogo de Siqueira Cruz
Data: 19/01/2022
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Resumo
COM AMPARO NA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A MIM CONFERIDA POR FORÇA DO ART. 3° DA PORTARIA Nº 73/2021 , PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ EM 22/02/2021 , COMUNICO QUE ESTE TRIBUNAL EMITIU PARECER PRÉVIO, SOBRE AS CONTAS EM DESTAQUE. RESSALTA-SE QUE, NOS TERMOS DO § 3° DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 (PUBLICADA NO DOE-CE EM 26/12/2001). O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO DEVE OCORRER NO PRAZO DE 60 (SESSENTA DIAS) A PARTIR DA CIÊNCIA DO RECEBIMENTO DO PRESENTE EXPEDIENTE, E CASO ESTEJA A CÂMARA EM RECESSO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DESTA COMUNICAÇÃO, O PRAZO ACIMA DEVE SER CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DA SESSÃO LEGISLATIVA IMEDIATO AO RECESSO. NO CASO DA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS EM ALUSÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, O PRESIDENTE DO REFERIDO ÓRGÃO DEVERÁ COMUNICAR A DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NO PRAZO DE 1 O (DEZ) DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 3°, DO REFERIDO ART. 42 DO REFERIDO DIPLOMA CONSTITUCIONAL.


Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

VOSSA EXCELÊNCIA ALAN SALVIANO LIMA

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

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